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Você sabia que é possível incluir como tempo de contribuição para a aposentadoria, o período trabalhado em outro país, ou mesmo, incluir o tempo de trabalho no Brasil para se aposentar no exterior?

Porém, é importante se ater de que esta migração de tempo contributivo entre países somente é admitida, se relativa à países em que há regulamentação da contagem recíproca com a Previdência Social brasileira. Essa regulamentação de que falamos, é chamada de Acordo Internacional.

O Acordo pactuado entre países é, portanto, um ato jurídico que segue os próprios ritos e disposições, de forma independente, ou seja, cada acordo é único, sendo necessário observá-lo de forma individual, para entender bem sobre os seus direitos.

Contudo, os Acordos devem sempre respeitar as leis de previdência vigentes em cada país. Normalmente, a migração do tempo de contribuição vale para a concessão de benefícios como: incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária); acidente do trabalho e doença profissional; tempo de serviço; idade; morte e; reabilitação profissional;

O Brasil possui tanto acordos multilaterais (convenção com vários países), quanto bilaterais (acordo entre o Brasil e outro país). Confira quais os países acordantes:

  • Acordos multilaterais:
    Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai);
    Convenção Iberoamericana (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai);
  • Acordos bilaterais:
    Alemanha
    Bélgica
    Cabo Verde
    Canadá
    Chile
    Coréia
    Espanha
    Estados Unidos
    França
    Grécia
    Itália
    Japão
    Luxemburgo
    Portugal
    Quebec
    Suíça

Além disso, tramitam no Congresso Nacional outros acordos, que somente entrarão em vigência após a aprovação.

Caso você tenha interesse em migrar tempo de contribuição de um país para outro, procure o Grupo Aposerv.

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