O Auxílio Reclusão é o benefício pago pelo INSS aos dependentes do segurado de baixa renda, que se encontre recluso em regime fechado ou semiaberto.
Por dependente, entende-se os familiares que dependam economicamente do segurado para o seu sustento, sendo divididos em 3 classes:
- Classe 1: cônjuge/companheiro, filhos menores de 21 anos, filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.
- Classe 2: pais.
- Classe 3: irmãos menores de 21 anos, irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.
Entende-se que para a classe 1, a dependência é presumida, portanto, não há necessidade de comprová-la. Já em relação às demais classes, é necessário provar ao INSS a existência de dependência econômica.
Além disso, a prioridade parte da Classe 1, portanto, somente é concedido o benefício aos familiares de outras classes, caso não houverem dependentes de classe anterior.
Além da comprovação da reclusão e da existência de dependentes, é preciso que o recluso possua qualidade de segurado na data da prisão, comprovando ainda, o mínimo de 24 meses efetivamente contribuídos ao INSS.
Já em relação à situação financeira deste segurado, é necessário que o mesmo não esteja recebendo nenhum tipo de remuneração ou benefício e que possua baixa renda, ou seja, renda bruta menor que o índice estipulado pelo INSS anualmente. Em 2021, o valor estabelecido pela Previdência, foi de R$ 1.503,25.
Atualmente, a renda bruta para fins da apuração do direito ao Auxílio Reclusão, é calculada através da média de seus 12 últimos salários, antes da prisão.
Já o valor do benefício, depende das contribuições do segurado recluso, sendo correspondente à média dos seus 80% maiores salários, a partir de julho de 1994.
A solicitação do benefício deve ser realizada pelo canal de atendimento telefônico 135 ou pelo sistema online “Meu INSS”, comprovando todos os requisitos acima destacados.
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